“EMENTA: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR E SEM AUTORIZAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA NA FASE RECURSAL. DEFERIMENTO. INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. OBRA INICIADA SEM O ALVARÁ DE LICENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS. IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO. ART. 1.299, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. 1. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299, CC). 2. ‘A inobservância das normas existentes no código de obras do município viabiliza o manejo e o acolhimento das pretensões deduzidas na ação de nunciação de obra nova, pois é evidente o dever da edilidade de garantir a coletividade, impondo, no caso, restrições que não podem ser renegadas ou descumpridas, lembrando que há uma verdadeira integração dessas normas administrativas na legislação civil, tolhendo inclusive o direito de construção. Estando comprovada as irregularidades na edificação construída, sem projeto ou licença aprovada, afigura-se correta a ordem de demolição que deve ser custeada pelo causador do dano’. (TJPB; APL 0087407-47.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; DJPB 20/10/2015; Pág. 10). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801307-69.2021.8.15.0181, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível)”
O crescimento urbano e a expansão da construção civil são fundamentais para o desenvolvimento econômico. Entretanto, antes do início de determinadas obras, é indispensável observar as exigências da legislação ambiental, sob pena de multas, embargos e outras consequências jurídicas.
Uma dúvida frequente entre proprietários, construtores e investidores é se o alvará de construção emitido pelo Município é suficiente para autorizar a execução da obra. A resposta é: nem sempre.
O alvará municipal e a licença ambiental possuem finalidades distintas. Enquanto o alvará verifica a conformidade da obra com as normas urbanísticas locais, a licença ambiental tem a função de avaliar e controlar os impactos que determinada atividade pode causar ao meio ambiente.
O licenciamento ambiental encontra fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como na Lei nº 6.938/1981 — Política Nacional do Meio Ambiente — e na Resolução CONAMA nº 237/1997.
Dependendo das características do empreendimento, o licenciamento poderá ser exigido em situações como:
• Loteamentos e parcelamentos do solo;
• Obras com supressão de vegetação;
• Empreendimentos próximos a rios, lagos ou áreas protegidas;
• Intervenções em Áreas de Preservação Permanente;
• Atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental.
A realização de obra sem a licença ambiental exigida pela legislação pode acarretar embargo, aplicação de multas, paralisação das atividades e responsabilização dos envolvidos.
Além disso, a legislação ambiental prioriza a prevenção dos danos ao meio ambiente. Quando ocorre degradação ambiental, a regra é a recuperação integral da área afetada, sendo a indenização pecuniária medida excepcional.
Esse entendimento reforça a importância da regularização ambiental prévia dos empreendimentos, pois a recuperação de áreas degradadas frequentemente envolve custos elevados, atrasos na execução da obra e longas discussões administrativas e judiciais.
Por essa razão, antes da aquisição de um terreno ou do início de qualquer empreendimento imobiliário, é recomendável realizar análise técnica e jurídica para identificar eventuais exigências ambientais e garantir a conformidade do projeto com a legislação vigente.
A prevenção continua sendo a forma mais segura e econômica de evitar passivos ambientais e assegurar a viabilidade do investimento.
Escrito por Márlia Isabel Glória Hubner.
Conteúdo de caráter informativo, produzido pela equipe da AP Advocacia Corporativa. Não substitui a análise de um caso concreto por advogado.
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