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A VALIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS EM PLATAFORMAS PRIVADAS

Leitura de 04 minutos

“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 3.A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. (…) 5.O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., “login”, senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica “hash” SHA256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado “efeito avalanche”. 7.Hipótese em que as partes – no legítimo exercício de sua autonomia privada – elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil. (STJ – REsp 2.159.442, FÁTIMA NANCY ANDRIGHI)

Ninguém contesta que as assinaturas eletrônicas são um marco e um avanço ao modo que se faz negócio, trazendo uma série de benefícios, mas tem algumas coisas que você precisa saber.

No brasil, as assinaturas eletrônicas podem, de modo simples, ser divididas entre aquelas que utilizam o sistema ICP-Brasil e aquelas que não a utilizam.

As Assinaturas Digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, são regulamentadas por uma legislação própria e somente pode ser realizada a partir de um certificado digital emitido por uma das autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura nacional.

De outro lado, aquelas não certificadas pela ICP-Brasil, geralmente disponíveis em plataformas privadas, apesar de não usar certificação, utilizam-se de camadas de comprovação da autoria que podem registrar sua autenticidade através de um mecanismo automatizado e podem ser utilizadas desde que as partes envolvidas concordem com a validade ou a pessoa a quem o documento for apresentado a aceite.

Com base nesta premissa, o STJ teve a oportunidade validar o uso de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil e realizada em plataforma privada.

O recurso especial analisou a validade jurídica de uma cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pela plataforma Clicksign, onde o Tribunal de origem entendeu que a falta de credenciamento inviabiliza a presunção da validade da assinatura, indeferindo a petição inicial, porém, a Ministra Nancy Andrighi reformulou a decisão, destacando que a escolha de uma plataforma não certificada pela ICP-Brasil não invalida a assinatura eletrônica, pois as partes legitimamente acordaram com esse método.

A decisão da Ministra Nancy Andrighi reforça a necessidade de se respeitar e autonomia privada das partes e a liberdade das formas celebradas, que a validade da manifestação de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.”

A lei nº 14.063/20 categoriza as assinaturas eletrônicas em três modalidades: a simples, a avançada a e a qualificada, atribuindo diferentes níveis de segurança e força comprovante de cada uma. As assinaturas eletrônicas avançadas, como as utilizadas no processo em questão, são aquelas que utilizam métodos de autenticação que permitem a identificação do signatário e a verificação de que a assinatura está sob o controle excessivo desse signatário, ainda que o certificado não tenha sido emitido pela ICP-Brasil.

Dessa forma, a Ministra comparou a assinatura eletrônica avançada à firma reconhecida por semelhança, que possui força comprobatória menor do que a assinatura qualificada, porém, ela ainda é válida para fins de garantir a integridade e a autenticidade do documento.

A Medida Provisória 2.200-2/01 estabeleceu o marco regulatório das assinaturas eletrônicas aqui no Brasil, criando a ICP-Brasil e detalhando os requisitos para a validação de assinaturas digitais.

“Segundo o Art. 10, § 2º da MP: Permite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido, mesmo que não sejam certificados pela ICP-Brasil. Isso confere flexibilidade na utilização de diferentes tipos de assinatura eletrônica, respeitando a autonomia privada.”

“Segundo o Art. 6º do Decreto 10.278/20, estabelece requisitos para garantir a integridade dos documentos digitalizados.”

A assinatura digital substitui o reconhecimento de firma e tem validade jurídica.

O compartilhamento de documentos e informações online ocorre a todo momento, com dinamismo, e a assinatura digital dá suporte a esta nova necessidade para autenticar e validar essa troca.

Suas principais vantagens são a economia e a celeridade que a assinatura digital proporciona, mais agilidade nos processos, o que otimiza o tempo e a produtividade, economia de custos e de tempo, alto padrão de segurança, desde que utilizada da forma adequada, além de comodidade, gestão de documentos simplificada e menos burocracia.

Escrito por Fábio Rodrigo Jati Colares, estagiário de direito.

Revisado por Alexandre Pereira, advogado.

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