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Direito do Trabalho: Horas extras

“A partir do simples cotejo entre os contracheques apresentados, é nítido que a reclamante não exerceu de fato a função de gerente de agência após sua reintegração, mas apenas em caráter pro forma, visando simular o escorreito cumprimento da decisão judicial. Desse modo, diante das provas produzidas nos autos, resta evidenciado que, após a reintegração, a reclamante deixou de ter poderes de mando e gestão, exercendo atribuições meramente burocráticas no banco reclamado e sendo renegada ao ócio laboral forçado, pelo menos nos primeiros meses subsequentes ao retorno.”

Em março deste ano, 2022, a 2ª Turma do Tribunal do Trabalho manteve a decisão que afastou a aplicação do cargo de confiança para condenar a empresa ao pagamento de horas extras.

Em nossa lei, regra geral, a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais, qualquer minuto que ultrapasse esse limite é considerado hora extra, que só pode ser de até 2 horas diárias mediante acordo coletivo de trabalho ou contrato.

Existem, todavia, funções que não se submetem ao controle de jornada e, portanto, não tem direito de horas extras, dentre eles, os freelancers, profissionais liberais, estagiários, jovens aprendizes, empregados que exerçam atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa e aqueles que exercem cargo ou função de confiança.

O funcionário que exerce cargo de confiança é responsável direto pelos resultados da empresa, assumindo um papel de liderança, estratégia e gestão de pessoas.

No julgamento, o tribunal entendeu que, apesar de ter atribuições de chefia em seu cargo, na prática, a empregada não desenvolvia atividades de mando e gestão, de modo que, deveria ser realizado o controle de jornada. Não o sendo, a empresa foi obrigada a realizar o pagamento pelas horas extras apuradas.

Ementa;

“I – DAS HORAS EXTRAS (CARGO DE CONFIANÇA) Não há qualquer prova idônea a evidenciar que as atividades exercidas pela reclamante, após a reintegração, possuíam qualquer traço de mando e gestão, necessário à configuração da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, ou ainda, da figura descrita no art. 224, § 2º, da CLT, daí porque são devidas as horas extras.”

(TRT da 8ª Região; Processo: 0000280-05.2020.5.08.0201 ROT; Data: 24/03/2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR)

Alexandre Pereira Costa

Advogado.

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