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D. Consumidor, seguro de veículos.

“Havendo a negativa de seguradora em realizar o pagamento do seguro em caso de acidente, o consumidor lesado deverá requerer primeiramente o referido pagamento em juízo e, somente após, eventual indenização material ou moral.” .

4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém

Em fevereiro deste ano, 2022, a 1ª Turma de Direito Privado do TJE/PA confirmou sentença da lavra do MM. Juiz Cosme Ferreira Neto, 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, no sentido de que, o consumidor deve, primeiramente, mover ação para discutir a responsabilidade da seguradora quanto à obrigatoriedade em cumprir com as cláusulas do contrato de seguro. Caso reconhecida a responsabilidade da seguradora, daí sim, poderá ser avaliada a existência de danos, materiais ou morais.

Ementa;

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE BEM MÓVEL. VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DA PARTE DEMANDADA. ART. 373, INCISO I DO CPC/15. O corréu Banco do Brasil S.A possui legitimidade passiva, na medida em que comercializa o seguro, o qual é denominado Brasil Veículos Companhia de Seguros, de modo que se aplica a teoria da aparência. E, sobretudo, porque, conforme declinação nos sites do Banco do Brasil S.A. e do Brasil Veículos Companhia de Seguros, as empresas rés atuam em parceria Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em razão do sinistro envolvendo seu veículo, usado para transportes de mercadorias, julgada improcedente na origem. Cabe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do Autor. Ausência de prova cabal a alicerçar a indenização perseguidas pela autora. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil.”

Alexandre Pereira Costa
Advogado
Proc. 0808517-11.2018.8.14.0051 (21/02/2022)

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